Art. 22 - A soma das deduções a que se referem o art. 11 desta Medida Provisória e as alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, não poderá exceder a vinte por cento do total dos rendimentos, recebidos pela pessoa física durante os anos-calendários de 1998 e 1999, computados na determinação da base de cálculo do imposto devido nas respectivas declarações de rendimentos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não elide a observância do limite de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995.