Art. 23 - A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
Medida Provisória nº 1.602, de 14 de Novembro de 1997Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Medida Provisória nº 1.602, de 14 de Novembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.602
- Ano
- 1997
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