Art. 2 - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros referenciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.
Medida Provisória nº 1.607-21, de 25 de Agosto de 1998Ementa Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.607-21, de 25 de Agosto de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 160.721
- Ano
- 1998
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