Art. 3 - O percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:
I - seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou
II - seis pontos, para os municípios com até 20.000 habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de 20.000 e menos de 30.000 habitantes e identificados por aquele Programa; ou Ill - seis pontos, para os municípios com índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, maior do que 0,65 e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 e menor ou igual a 0,65.
§ 1º - Excluem-se do disposto nos incisos I e II deste artigo os municípios com índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que 0,3.
§ 2º - A aferição da receita a que se refere o inciso I deste artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996.
§ 3º - Os municípios a que se refere o inciso II deste artigo são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.
§ 4º - A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.