Art. 8 - Fica a União autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT emitidas para esse fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.’
§ 2º - O INSS fica autorizado a garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive; caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas.