Art. 8 - O BNDES será o gestor do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de Comércio Exterior e do CFGE:
I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias; Il - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV - autorizado pelo CFGE, proceder à alienação das ações.
Parágrafo único - As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.