Art. 5 - Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União:
I - excepcionalmente, contra risco comercial pelo prazo total da operação de financiamento de exportações brasileiras de bens e serviços, desde que o prazo da operação não seja inferior a dois anos;
II - contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens de capital ou de serviços.
Parágrafo único - A concessão de garantias previstas no inciso II deste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.