Art. 2 - Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º............................................................................................................................ ................................................................................................................................................
II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações. ................................................................................................................................................
§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular. ................................................................................................................................................
§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro.” “Art. 7º............................................................................................................................ ................................................................................................................................................ Il - pelo valor patrimonial, com base no balança da empresa do último exercício; ...............................................................................................................................................” “Art. 9º............................................................................................................................ ................................................................................................................................................
§ 4º - Relativamente aos projetos privados, não-governamentais, de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento. ..............................................................................................................................................