Art. 9 - Na definição de programas setoriais de desenvolvimento, deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Medida Provisória nº 1.614-14, de 8 de Janeiro de 1998Ementa Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outra providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.614-14, de 8 de Janeiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 161.414
- Ano
- 1998
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