Art. 14 - Revoga-se o art. 14 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991. Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Paulo Paiva MEDIDA PROVISória Nº 1.614-17, DE 2 DE ABRIL DE 1998 RETIFICAÇÃO (Publicada no Diário oficial da União de 3 de abril de 1998 - Seção I) Na página 38, ONDE SE LÊ: “Art. 6º Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente” LEIA-SE: “Art. 6º Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata e Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forras prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.” ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.614-17, de 2 de Abril de 1998Ementa Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Medida Provisória nº 1.614-17, de 2 de Abril de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 161.417
- Ano
- 1998
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