Art. 4 - Integram o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal:
I - o Ministério do Planejamento e Orçamento, como órgão central do Sistema;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos específicos de planejamento e orçamento.
§ 1º - Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República.
§ 2º - Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.
§ 3º - Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 4º - As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial.