Art. 56 - Enquanto não forem reestruturadas, mediante ato do Poder Executivo, as atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças, dos órgãos civis da Administração Pública Federal direta, poderão ser mantidas as atuais Subsecretarias vinculadas às Secretarias-Executivas dos Ministérios.
Parágrafo único - O ato do Poder Executivo de que trata o caput designará os órgãos responsáveis pela execução das atividades a que se refere este artigo, inclusive no âmbito das unidades descentralizadas nos Estados.