Art. 23 - Os arts. 1º, 3º e 6º da Lei nº 9.496, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 3º - As operações autorizadas neste artigo vincular-se-ão ao estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal. ................................................................................................................................................
§ 5º - Atendidas às exigências do parágrafo anterior, poderá o Ministro de Estado da Fazenda, para viabilizar a efetiva assunção a que se refere o inciso I deste artigo, autorizar a celebração de contratos de promessa de assunção das referidas obrigações.
§ 6º - O crédito correspondente à assunção a que se refere o inciso II, na parte relativa a fundos de contigências de bancos estaduais, constituídos no âmbito do programa de redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporado ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei, quando da utilização dos recursos depositados nos respectivos fundos.
§ 7º - A eventual diferença entre a assunção a que se refere o parágrafo anterior e o saldo apresentado nos respectivos fundos poderá, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser incorporada, em até doze meses, com remuneração até à data da incorporação pela variação da taxa média ajustada nos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao saldo devedor dos contratos de reestruturação de dívidas, celebrados nos termos desta Lei.” (NR) “Art. 3º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 6º - O não-estabelecimento do Programa no prazo fixado nos contratos de refinanciamento ou o descumprimento das metas e compromissos nele definidos, implicarão, enquanto não estabelecido o Programa ou durante o período em que durar o descumprimento, conforme o caso, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiras mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento, e a elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5º.” (NR) “Art. 6º Para fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5º, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês interior pelo refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações: ................................................................................................................................................