Art. 1 - Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - Em pagamento dos títulos a serem emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar:
I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - créditos detidos pelo BNDES contra a Itaipu Binacional.
§ 2º - Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.
§ 3º - O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso Il do § 1º.