Art. 2 - Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional, relativos aos créditos recebidos do BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
a) - ao cumprimento do disposto no § 2º do artigo anterior;
b) - à operação de recompra prevista no § 3º do artigo anterior.