Art. 8 - O art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$8.000,00 (oito mil reais).” (NR)
Medida Provisória nº 1.673-29, de 29 de Julho de 1998Ementa Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 1.673-29, de 29 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 167.329
- Ano
- 1998
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