Art. 7 - A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 4-A. Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda.” (NR)
Medida Provisória nº 1.703-18, de 27 de Outubro de 1998Ementa Altera a redação e acresce dispositivos às Leis nºs 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 8437, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Medida Provisória nº 1.703-18, de 27 de Outubro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 170.318
- Ano
- 1998
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.