Art. 1 - O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. ....................................................................................................................
§ 1º - Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º - As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º - A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVI, XXVlll, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVII, LVIII, LXII e LXIII do art. 43.” (NR)