Art. 9 - As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3º a 7º desta Medida Provisória serão válidas:
I - até 30 de dezembro de 1998, para os contratos cuja carência tenha terminado até 1º de junho de 1998;
II - pelo prazo de noventa dias contados da data de término de carência nos demais casos.