Art. 11 - O INSS poderá promover a regularização da posse dos imóveis não passíveis de alienação nos termos desta Medida Provisória, mediante a celebração, em valores de mercado, de contratos de locação com os seus atuais ocupantes.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput aos imóveis operacionais de que trata o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória.