Art. 4 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, o Advogado-Geral da União poderá delegar a prática dos atos de orientação normativa e de supervisão técnica previstos nesta Medida Provisória.
Medida Provisória nº 1.722, de 29 de Outubro de 1998Ementa Institui normas relativas ao exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.722, de 29 de Outubro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.722
- Ano
- 1998
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