Art. 3 - Os servidores públicos federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, deverão contribuir para o respectivo regime próprio de previdência social mediante alíquotas não inferiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.
Medida Provisória nº 1.723, de 29 de Outubro de 1998Ementa Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.723, de 29 de Outubro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.723
- Ano
- 1998
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