Art. 11 - A contribuição prevista no art. 8º desta Medida Provisória será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1999, e, até tal data, fica mantida a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
Medida Provisória nº 1.729, de 2 de Dezembro de 1998Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Medida Provisória nº 1.729, de 2 de Dezembro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.729
- Ano
- 1998
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