Art. 76 - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 3º - É vedado ao maior inválido, que perceba aposentadoria por invalidez, a acumulação com o beneficio de pensão por morte em razão da mesma invalídez, ressalvado o direito de opção pelo beneficio mais vantajoso." (NR) "Art. 95. .........................................................................................................................
Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social." (NR) "Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o § 3º do art.55, e far-se-á, alternativamente, através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; 11 - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - bloco de notas do produtor rural." (NR) "Art. 115. .......................................................................................................................
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé, caso em que será aplicada também multa irrelevável de trinta porcento, incidente sobre valor atualizado, até a data da restituição.
§ 2º - Os benefícios recebidos indevidamente serão restituídos à Previdência Social, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de benefícios com atraso por responsabilidade da Previdência Social.” (RN) ”Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses. a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente." (NR) "Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por idade e por tempo de serviço obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do beneficio: ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS 1998 102 meses 1999 120 meses 2000 126 meses 2001 132 meses 2002 138 meses 2003 144 meses 2004 156 meses 2005 162 meses 2006 168 meses 2007 174 meses 2008 180 meses 2009 192 meses 2010 198 meses 2011 204 meses 2012 210 meses 2013 216 meses 2014 228 meses 2015 234 meses 2016 240 meses” (RN) "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante vinte anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (RN)