Art. 3 - Os arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.23. ..........................................................................................................................
Parágrafo único - ............................................................................................................ ................................................................................................................................................
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias." (NR) "Art. 26. .........................................................................................................................
Parágrafo único - Excetuam-se desta disposição, além dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real. pelos quais responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. os juros do crédito previdenciário." (NR)