Art. 8 - A contribuição das empresas destinada ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas Empresas - SEBRAE, Fundo Aeroviário - FA, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha – DPC e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, a ser arredada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é de dois vírgula noventa por cento sobre a base de cálculo a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, a alíquota a que se refere o caput é de zero vírgula vinte por cento.
§ 2º - É mantida a isenção da contribuição de que trata o caput às entidades que atendam ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 7º desta Medida Provisória.
§ 3º - O rateio da contribuição às entidades referidas no caput e será definido em regulamento.
§ 4º - A redução a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplica-se às alíquotas referidas neste artigo.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas de direito público e ás empresas públicas.