Art. 9 - As entidades ou empresas que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde de que trata a Lei nº 9.656. de 3 de junho de 1998, recolherão, para manutenção da seguridade social. contribuição correspondente a três por cento do faturamento decorrente da operação dos planos ou seguros.
Medida Provisória nº 1.729, de 2 de Dezembro de 1998Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.729, de 2 de Dezembro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.729
- Ano
- 1998
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