Art. 5 - Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Medida Provisória nº 1.749-35, de 13 de Janeiro de 1999Ementa Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.749-35, de 13 de Janeiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 174.935
- Ano
- 1999
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