Art. 6 - Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Medida Provisória nº 1.749-35, de 13 de Janeiro de 1999Ementa Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.749-35, de 13 de Janeiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 174.935
- Ano
- 1999
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