Art. 22 - Os órgãos e entidades, de outras esferas de governo, que receberem recursos financeiros do Governo Federal, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários em geral a origem dos recursos utilizados.
Medida Provisória nº 1.751-61, de 13 de Janeiro de 1999Ementa Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Medida Provisória nº 1.751-61, de 13 de Janeiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 175.161
- Ano
- 1999
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