Art. 7 - O art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.
§ 1º - O Conselho terá um vice-presidente, designado pelo Presidente da República dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência das reuniões.
§ 2º - O Conselho será composto por oito representantes do Governo Federal e oito representantes dos produtores e usuários da ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos.
§ 3º - A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 4º - A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 5º - O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica.” (NR)