Art. 8 - O art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Cabe à Casa Militar da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo único - Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto à Casa Militar da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal.” (NR)