Art. 4 - Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento;
II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1996, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
III - encargos financeiros: os fixados no art. 1º com a incidência dos redutores percentuais que forem estabelecidos na forma do art. 2º;
IV - prazo:
a) - até cinco anos, acrescidos ao prazo final da operação, admitindo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor;
b) - o prazo total da operação, assim considerado o prazo inicial, seus acréscimos efetivados anteriormente e o período adicional de que trata a alínea “a“, não poderá exceder a quinze anos.
§ 1º - Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2º - Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse ao banco administrador dos recursos do Fundo até 30 de abril de 1999.
§ 3º - É estabelecido o prazo de 30 de junho de 1999 para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 5º.
§ 4º - As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e que tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Medida Provisória, a critério dos bancos administradores.