Art. 3 - A doação de que trata o artigo anterior sujeitará os beneficiários às diretrizes do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:
I - manter a incolumidade do bem e o seu caráter público;
II - honrar os contratos de concessão de uso vigentes;
III - gerenciar as águas do açude, a área da respectiva bacia hidráulica e controlar e fiscalizar as atividades de abastecimento, pesca e irrigação;
IV - garantir ao DNOCS o acesso a toda área, para a realização de vistorias periódicas, e observar as suas exigências técnicas em matéria que envolva o gerenciamento de recursos hídricos e a segurança de barragens e a qualidade das águas;
V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos órgãos de meio ambiente em questões de suas competências.
Parágrafo único - Além dos encargos previstos neste artigo, outros poderão ser exigidos pelo DNOCS, em razão de peculiaridades do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública prevista no artigo seguinte.