Art. 4 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos por representantes do órgão de administração da educação pública, dos professores, dos pais e alunos, podendo também incluir representantes de outros segmentos da sociedade local.
Parágrafo único - As atribuições do Conselho de Alimentação Escolar serão definidas em norma específica a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.