Art. 3 - A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita:
I - quando o beneficiário for o Estado ou o Distrito Federal, ao respectivo Tribunal de Contas;
II - quando o beneficiário for o Município, ao respectivo Tribunal ou Conselho de Contas, ou, em sua ausência, ao Tribunal de Contas do Estado a que pertença;
III - sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, ao FNDE, quando por ele solicitada.
§ 1º - No caso dos incisos I e II, se verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, os respectivos órgãos de controle externo, independentemente das medidas que venham a adotar, comunicarão o fato ao FNDE para o exercício da supervisão que lhe compete.
§ 2º - A prerrogativa de que trata o inciso III do caput deste artigo será exercida pelo FNDE, em relação ao Estado, Distrito Federal ou Município, contra o qual tenha sido apresentada denúncia formal de irregularidade no uso dos recurso.
§ 3º - Para resguardar o interesse da coletividade e a probidade na aplicação dos recursos, e sem prejuízo das atribuições conferidas, fica assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à documentação comprobatória da execução dos programas de que trata esta Medida Provisória.