Art. 11 - O disposto nos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, ao repasse de recursos aos estabelecimentos de ensino públicos no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Parágrafo único - A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8º será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados.