Art. 23 - Será adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação de lucro da exploração, a parcela da:
I - CONFIS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998, com a CSLL;
II - CSLL, devida, após compensação de que trata o inciso anterior.