Art. 24 - O ganho da capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridas, a qualquer título em moeda estrangeira, será apurado de conformidade como o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1º - O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 2º - Na hipótese de alienação da moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração de ajuste.
§ 3º - A base de cálculo da imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direto, da moeda estrangeira mantida em espécie ou valor da aplicação financeira.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estado Unidos, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 5º - Na hipótese de aquisição por residente no País, com rendimento auferido originalmente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertido para reais mediantes a utilização do valor do dólar para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º - Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate:
I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicação financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente;