Art. 2 - Os títulos de trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:
I - Letras do Tesouro Nacional – LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curo e médio prazos;
II - Letras Financeiras do Tesouro – LFT, emitidas preferencialmente para financiamentos de curto o médio prazos;
III - Notas do Tesouro Nacional – NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.
Parágrafo único - Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei.