DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 7 - Fica a União autorizada a emitir, em favor do FIES, títulos da dívida pública, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1º - Fica ainda autorizada a União a emitir parcela adicional de títulos, até o limite de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), para fazer face ao montante correspondente à opção de que trata o parágrafo único do art. 14.
§ 2º - Os títulos a que se referem o caput e o § 1º serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.
§ 3º - Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º - Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.