Art. 14 - Fica a União autorizada a receber os certificados de que trata o artigo anterior em pagamento total ou parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante a União, relativos aos contratos celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.900-42, desta data.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento sobre o fluxo das prestações do refinanciamento e para amortização do saldo devedor da conta gráfica;
II - cinqüenta por cento sobre o estoque total da dívida.