Art. 16 - Fica autorizada a União autorizada a adquirir do Estado do Rio de Janeiro, até o limite de R$13.220.000.000,00 (treze bilhões e duzentos e vinte milhões de reais), a preços de 15 de agosto de 1999, créditos relativos à participação governamental obrigatória de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nas modalidades de royalties e participações especiais, utilizando em pagamento Certificados Financeiros do Tesouro - CFT com características definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Os CFT recebidos pelo Estado em decorrência da operação de que trata o caput poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser utilizados no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.