Art. 13 - Fica a União autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o limite de R$1.992.956.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e dois milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais), utilizando em pagamento, até o montante de R$1.684.956.000,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o montante de R$308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais), certificados emitidos pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único - As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados a serem emitidos em atendimento ao disposto no caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.