Art. 22 - Na liquidação antecipada da dívida de contratos de SFH, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes ao atos necessário à liquidação e habitação junto ao FCVS, inclusive quando à possibilidade de utilização de recurso de sua conta vinculada do FGTS.
§ 1º - A condição de cessionária poderá ser comprovada junto a instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996.
§ 2º - Para os fins a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato particular de cessão de diretos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996;
II - procuração por instrumento público outorgado até 25 de outubro de 1996, ou, se por intstriumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996.