Art. 23 - Os contratos firmados no SFH, sem cobertura do FCVS, poderão, a critério da instituição financiadora, ser novados entre as partes estabelecido-se novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, apólices de seguro, sistema de amortização e plano de reajuste, preservando-se para a operação, enquanto existir saldo devedor, a prerrogativa de os mutuários utilizarem os recursos da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas no incisos V e VI art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único - O contrato objeto de renegociação será formalizado por meio de instrumento particular de adiantamento contratual, com força de escritura pública, dispondo-se registro, averbação ao arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos de Documentos.