Art. 7 - D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa. que a natureza civil, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social de demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público.” (NR)