Art. 18 - Os arts.1º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 1º ............................................................................................................................ ...................................................................................................................................................
III - as contribuições da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso desta Lei, observando os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; .................................................................................................................................................
Parágrafo único - No caso dos Municípios, constitui requisito adicional para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social dos servidores públicos ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União.’’ (NR) ‘’Art. 9º.............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitamos, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei.’’ (NR)