Art. 19 - A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.976, de 05 de maio de 1999.
Medida Provisória nº 1.891-8, de 24 de Setembro de 1999Ementa Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
Legislacao
Art. 19 do Medida Provisória nº 1.891-8, de 24 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 18.918
- Ano
- 1999
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