Art. 31 - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 2000, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e nos seus órgãos setoriais e na Secretaria Federal de Controle, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º - Os servidores públicos em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, transferida para o âmbito do Ministério do Orçamento e Gestão, poderão, a critério da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, permanecer em exercício, naquela Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até então auferidos.
§ 2º - Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, em 31 de dezembro de 1998, fazem jus à Gratificação de Desempenho criada pela Lei nº 9.625, de 1998.